Fases do processo administrativo
O artigo procura abordar a Lei 9.784/99 no que concerne ao desenvolvimento das fases do processo administrativo. Tal lei, pauta o processo administrativo na seara da Administração Pública Federal e dispõe a respeito de regras básicas para a instauração do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta.
Importante ressaltar que a citada Lei é federal e não nacional, portanto, não obriga os estados, municípios e ou o Distrito Federal. Ela é aplicada de forma subsidiária, nos moldes do art. 69, "Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei."
Abordaremos ainda de forma sucinta os poderes inerentes à Administração Pública, ressaltando especificamente o poder disciplinar que é o fundamento para a aplicação das penalidades aos servidores públicos, portanto a lei 9784/99 está pautada neste poder intrínseco e irrenunciável do Estado.
Os assuntos aqui abordados têm como bases artigos, jurídicos, teses e livros de grandes doutos que apresentaram seus estudos sobre o assunto nos mesmos.
1 Administração Pública
Entendemos por Administração Pública segundo o conceito formal elaborado por Hely Lopes Meirelles como sendo "o Conjunto de órgãos instituídos para a consecução dos objetivos do governo" pautado no conceito material, o mesmo autor ressalta ser a administração pública "o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral", já em uma visão mais ampla, trata-se de "todo aparelhamento do Estado preordenado à realização de serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas" (Meirelles, p. 59, 1999).
Desta forma cabe ao Estado exercer os serviços em favor da coletividade, agindo em nome desta, sendo assim, para que o Estado alcance seus fins, deve obedecer a um regime diferente do particular, pois como visto, o Estado irá representar o interesse público.
Este regime diferenciado é baseado no