Fases do processo administrativo disciplinar
A administração pública é responsável pelo funcionamento do Estado, no entanto, esse funcionamento é regulado por normas que definem como serão apresentados os resultados de tal administração, para tanto, foi criado o processo administrativo, que além de registrar, também controla a funcionalidade dos entes públicos, existindo assim, um conjunto de atos destinado a registrar e controlar as diretrizes tomadas pela administração pública e ainda variações desses processos administrativos, surgindo como uma das vertentes observadas nesse estudo o processo administrativo disciplinar. O termo processo indica uma atividade para a frente, ou seja, uma atividade voltada a determinado objetivo. Trata-se de categoria jurídica caracterizada pelo fato de que o fim alvitrado resulta da relação jurídica existente entre os integrantes do processo. A noção, porém de procedimento, é diversa, procedimento é o processo em sua dinâmica, é o modo pelo qual os diversos atos se relacionam na série constitutiva de um processo. Processo implica objetivo, fim a ser alcançado; é noção teleológica. A noção de procedimento importa meio, instrumento, dinâmica, tudo enfim que seja necessário para se alcançar o fim do processo. Em suma, o sentido de procedimento revela a própria seqüência ordenada de atos e de atividades produzidos pelos interessados para a consecução dos objetivos do processo. O processo administrativo disciplinar é usado pela administração pública na apuração e punição de faltas supostamente cometidas por servidores públicos ocupantes de cargos efetivos. Não é um processo de cunho inquisitório tendo definidos por Lei os princípios e fases a serem seguidos para que tenha validade e conseqüentemente eficácia.
2 PRINCÍPIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Em todo e qualquer processo administrativo estão assegurados princípios da legalidade objetiva, da oficialidade, do informalismo, da publicidade