processo disciplinar
Processo e Procedimento Administrativo
Resumo baseado na Doutrina de Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Zanella di Pietro.
1. Processo Administrativo O processo administrativo é um dos instrumentos de que se utiliza o Estado, através dos três Poderes, para a consecução dos fins públicos. Nesse sentido amplo, o processo se apresenta como uma série de atos coordenados para a realização dos fins estatais.
Em uma primeira classificação, Maria Sylvia Zanella di Pietro identifica três processos estatais distintos: o processo legislativo, pelo qual o Estado elabora a lei, e de outro lado, os processos judicial e administrativo, pelos quais o Estado aplica a lei.
Qual a diferença do processo judicial e do processo administrativo?
Processo Judicial
Processo Administrativo
Instauração do processo
Mediante provocação de uma das partes
Mediante provocação do interessado ou por iniciativa da própria Administração.
Relação jurídica
Trilateral: Juiz, autor e réu
Bilateral: Administrado e Administração
Papel do Estado
Aplica a lei, com imparcialidade, decidindo um litígio entre particulares.
Decide a questão, mas age como parte, que atua no próprio interesse para atender aos fins que lhe são específicos.
Custas do processo Processo oneroso
Processo gratuito
Processo Administrativo, então, é o conjunto de atos preparatórios de uma decisão final da Administração na busca de solução para uma controvérsia no âmbito administrativo ou no encaminhamento da atividade administrativa de rotina.
Legislação de referência – A lei 9.784/99 estabelece normas sobre processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
2. Distinção entre processo e procedimento
É necessário distinguir o processo administrativo do procedimento.
Processo – É um instrumento indispensável para o exercício da função administrativa. Por força do Princípio da Publicidade, tudo o que a Administração