Processo disciplinar
O profissional deve comportar-se de forma independente, exercendo a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, não permitindo que a intenção de ganho material se sobreponha à finalidade social de seu ofício.
O Conselho Federal da OAB norteou-se por princípios que formam a consciência profissional do advogado e criou o Código de Ética e Disciplina, que prevê condutas, tais como, os de lutar sem receio pelo primado à lei, fazendo com que esta seja interpretada com retidão, em perfeita harmonia com os fins sociais a que se dirigi e as exigências do bem comum, ser fiel à verdade para poder servir à justiça como um de seus elementos essenciais, proceder com lealdade e boa-fé, nas relações profissionais e em todos os atos do seu ofício, empenho na defesa das causas de seu patrocínio, dando ao constituinte o amparo do direito, e proporcionando-lhe a realização prática de seus legítimos interesses.
Quando praticada uma infração ético-disciplinar, surge então o poder exclusivo de aplicar sanções disciplinares aos inscritos nos respectivos Conselhos Seccionais de cada Estado da Federação, sendo a competência exercida pelos Tribunais de Ética e Disciplina nos locais onde ocorreram os fatos.
O Estatuto da advocacia estipula regras para o processo disciplinar na OAB, que também é norteado pelo regulamento geral e pelo Código de Ética e Disciplina. Também podem ser aplicadas subsidiariamente às regras pertinentes à legislação penal comum e dos demais processos, as diretrizes gerais do procedimento administrativo e das leis processuais civis.
AS FASES DO PROCESSO DISCIPLINAR
O processo que apura as infrações disciplinares segue três fases, compreendendo a instauração e a instrução que se processa no Conselho Seccional ou da Subseção, e a fase subsequente, da instrução até julgamento final é feita pelo Tribunal de Ética e Disciplina. E os recursos seguem pelo Conselho Federal e Seccional, de acordo com o