Processo Disciplinar
A ordem dos advogados do Brasil, ao instituir o código de ética e disciplina, norteou-se por princípios impostergáveis que forma a consciência profissional do advogado e representam imperativos de sua conduta. Dessa forma, seus membros, ao infringirem os ditames éticos, estão sujeitos a ser alvo de processo disciplina, que instaura – se de oficio ou mediante representação dos interessados, que não podem figurar de forma anônima. Recebida a representação, o presidente do conselho seccional ou da subseção, quando esta dispuser de conselho, designa relator um de seus integrantes, para presidir a instrução processual. O relator pode propor ao presidente do conselho seccional ou da subseção o arquivamento da representação, quando estiver desconstituída dos pressupostos de admissibilidade. A representação contra membros do conselho federal e presidentes dos conselhos seccionais é processada e julgada pelo conselho federal.
Existem três procedimentos:
1° fase: instauração:
A – recebimento da denuncia: art.143 -
B – admissão ou rejeição da denuncia: art.144 –
Admissão da denúncia? Não: art. 144, parágrafo único. Sim: avalia a gravidade do fato denunciado.
A falta de denuncia é de menor gravidade? Sim: determina a instauração do procedimento de sindicância. Art.145 Não: determina a instauração do procedimento de processo administrativo disciplinar Art. 146
É conveniente oportuno afastar preventivamente o servidor denunciado?
Sim: determina o afastamento preventivo do servidor denunciado art.147
Não: designa a comissão processante (sindicância ou processo disciplinar).
Determina a publicação da portaria de designação.
Fim da fase de instauração.
2° fase: Inquérito administrativo
Compreende as etapas de instrução, defesa e relatório – Art. 151, inciso II.
A- Designação da comissão