Processo disciplinar sumário

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PROCESSO DISCIPLINAR SUMÁRIO Conceito - O processo disciplinar sumário destina-se a apuração da falta que, em tese, seja aplicada a pena de advertência e detenção. Inicia-se por meio de ofício de convocação subscrito pela autoridade administrativa militar Comandante do Praça que praticou uma transgressão disciplinar grave que em tese a tornou incompatível com a função policial militar e que deverá ser analisada.

Segundo o Estatuto do Policial Militar, Lei 7.990:

Art. 61- O processo disciplinar sumário desenvolver-se-á com as seguintes fases:
I - publicação da portaria, com descrição do fato objeto da apuração e indicação do dispositivo legal supostamente violado, além da nomeação de um ou mais policiais militares que conduzirão o processo, bem como o presidente dos trabalhos na hipótese de mais de um policial militar na comissão apuradora;
II - citação, defesa inicial, instrução, defesa final e o relatório;
III - julgamento.
§ 1º- O policial militar ou a Comissão escolherá livremente o secretário para os trabalhos, observada a hierarquia.
§ 2º- O prazo para a conclusão do processo disciplinar será de trinta dias, prorrogável pela metade do período mediante ato da autoridade competente.
§ 3º- Para garantir a celeridade da instrução no curso do processo disciplinar sumario, o policial militar ou a comissão apuradora poderá ficar dispensados dos demais trabalhos regulares.
§ 4º- O policial militar ou a comissão apuradora deverá iniciar seus trabalhos, no prazo máximo de trinta dias, contados da sua instauração, só podendo ultrapassar o período de trinta dias, na hipótese de pedido motivado e despacho fundamentado da autoridade competente, desde que comprovada a existência de circunstância excepcional.
§ 5º- O processo disciplinar sumario não poderá ser conduzido por cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 6º- Aplicam-se, no que couber, ao presente processo as regras

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