8112 organizada deveres
-a natureza e a gravidade da infração cometida,
- os danos que dela provierem para o serviço público,
-as circunstâncias agravantes ou atenuantes e
-os antecedentes funcionais.
Art. 127. São penalidades disciplinares: 1) – advertência
A ação disciplinar prescreverá em 180 (cento e oitenta) dias. - terá seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) anos de efetivo exercício, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Será aplicada por escrito, nos casos de: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. - e de inobservar dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave
2) - suspensão;
A ação disciplinar prescreverá em 2 (dois) anos.
- terá seus registros cancelados, após o decurso de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, se o servidor não houver, nesse