RECURSOS NA SINDICÂNCIA E NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
A sindicância e o processo administrativo disciplinar equivalem-se a um processo judicial, porém em âmbito administrativo, sendo assim, a Constituição assegura que a esses dois procedimentos seja aplicado o contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88).
Assim como nos processos judiciais, a reanálise das decisões também é um direito previsto nos processos administrativos.
A forma como se procederá os recursos começa a ser estabelecida a partir do art. 56 da lei nº 9.784/99, in verbis:
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
Uma sindicância ou mesmo processo disciplinar visa esclarecer as causas de certo acontecimento na Administração Pública, ou seja, a verdade material. Como consequência, tais apurações são úteis para que se alcance um correto funcionamento da máquina administrativa, com a diminuição da ocorrência de irregularidades.
A sindicância ocorrerá quando se preveja três caminhos diferentes: I - O arquivamento do processo; II - A aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias; III - A instauração de processo disciplinar.
Como imposição restritiva à sindicância administrativa, referenciada no artigo 146 da Lei 8.112/90, restou que seja pressuposto para a instauração desse instrumento processual a previsão de que os ilícitos apurados ensejem à imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão.
Em 28 de outubro de 1939, nasce a Lei 1.713, que dispôs em seu artigo 246:
A autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência de irregularidades no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, por meios sumários ou mediante processo administrativo. Parágrafo único. O processo administrativo precederá sempre á demissão do funcionário.
Na legislação anterior, é de se