O princípio do contraditório e da ampla defesa, na apuração de transgressões disciplinares, por intermédio de sindicâncias, no âmbito do exército brasileiro.
O presente trabalho trata sobre o princípio do contraditório e da ampla defesa, na apuração de transgressões disciplinares, por intermédio de sindicâncias, no âmbito do Exército Brasileiro. O Exército Brasileiro constitui, juntamente com a Marinha e a Força Aérea, as Forças Armadas Brasileiras. A disciplina é, juntamente com a hierarquia, elencada na Constituição Federal como pilares das Forças Armadas da seguinte forma:
“Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.” (grifou-se)
Segundo o § 2º, do art 14, do Estatuto dos Militares, Disciplina:
“É a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo”.
Para se manter a disciplina nas Forças Armadas, faz-se necessária a atuação firme do Comandante, que, em nenhum momento, pode permitir que atos de indisciplina fiquem impunes sob pena de perder o controle sobre a tropa. Toda transgressão disciplinar deve ser apurada e punida na forma da legislação em vigor. De acordo com o art 14, do Regulamento Disciplinar do Exército: “Transgressão disciplinar é toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à ética, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da