dano reflexo
TREINAMENTO EM
PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR (PAD) FORMAÇÃO DE MEMBROS
DE COMISSÕES
APOSTILA DE PARECERES DA
AGU E FORMULAÇÕES DO DASP
JANEIRO DE 2008
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Nota:
Esta Apostila, contendo apenas dados de base pública e aplicáveis a toda Administração Pública Federal, foi extraída do material elaborado e adotado pela Corregedoria-Geral da Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
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Treinamento em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) Formação de Membros de Comissões
Apostila de Pareceres da AGU e Formulações do Dasp
CONTEÚDO
(Após esta descrição do conteúdo, segue Índice com hyperlinks para o interior do texto)
PARECERES DA AGU, POR ASSUNTO
1 - ABANDONO DE CARGO
PARECER N° GQ-84 - Ementa: Não implica nulidade do processo administrativo disciplinar a apuração do abandono de cargo consistente na tomada de depoimento, em vista dos boletins de freqüência, exclusivamente do acusado que tinha conhecimento prévio do apuratório, na indiciação, na apresentação de defesa e na elaboração do relatório final. Não nulifica o processo a inexistência de notificação do servidor a respeito dos direitos que as normas de regência lhe asseguram, no curso do apuratório, pois essa medida não decorre de imperativo de lei. Insere-se na área de competência do Presidente da República a aplicação das penalidades de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade também dos servidores das autarquias e das fundações públicas federais, incluídas as entidades universitárias. (Nota: O presente Parecer é anterior à Lei nº 9.527, de 10/12/97, que estabeleceu o procedimento sumário para apuração de abandono de cargo, e ao Decreto nº 3.035, de
27/04/99, no qual o Presidente da República delegou aos Ministros de Estado e ao AdvogadoGeral da União a competência para julgar processos disciplinares e aplicar as penalidades de demissão e cassação de aposentadoria.)
Assuntos abordados neste Parecer: Não há nulidade