Sindicância e processo administrativo disciplinar
RESUMO
Este artigo aborda o processo administrativo disciplinar PAD e a sindicância em suas diversas etapas e características administrativas e jurídicas. A relação entre Estado e indivíduo quando maculada por qualquer ação considerada lesiva e, estipulada em lei, deve ser sanada conforme os procedimentos legais. Neste sentido, tanto a sindicância quanto o processo administrativo disciplinar se firmam como instrumentos de legitimados e competentes para apurar quaisquer irregularidades no exercício público, imputando quando necessário as sanções previstas em lei, estando ainda estruturado em princípios norteadores que asseguram sua eficácia. Ao reconhecer estes instrumentos a administração pública assegura a sociedade sua capacidade em gerir suas atividades, recursos e indivíduos colocados sob sua tutela.
INTRODUÇÃO
A administração pública tem as suas atividades, discricionárias ou vinculadas subordinadas à lei (CF, art. 37). Impor estes limites garante que esta não poderá exercer sua competência além daqueles traçados pelas normas pertinentes. Ações estatais promovidas sem quaisquer parâmetros legais tornam-se injurídicas. Oportunamente, a Administração Pública ao exercer controle de suas atividades ou servidores se utiliza de instrumentos visando confirmá-las ou desfazê-las. Dentre estes instrumentos têm-se o processo administrativo disciplinar e a sindicância no âmbito federal, disciplinados nos artigos 143 a 182 da Lei 8.112/90.
A sindicância é uma fase preliminar à instauração do processo administrativo. Sua instauração pode dar-se sem indiciado, objetivamente, para se verificar a existência de irregularidades. Apurada a veracidade dos fatos, deve a sindicância apontar seus prováveis autores ou responsáveis. Nessa fase preliminar, não há necessariamente defesa, porque não conclui por uma decisão contra ou em favor de pessoas, mas pela instauração do processo administrativo ou