PAD e sindicância
INTRODUÇÃO 4
1. DEFINIÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) 5
2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE NORTEIAM O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 5
2.1-Princípio da Publicidade 5
2.2. Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório 6
2.3. Princípio da Oficialidade 6
2.4. Princípio da Gratuidade 7
2.5. Princípio da Atipicidade 7
2.6. Princípio da Obediência à forma dos procedimentos 7
2.7. Princípio da Verdade Material ou da Liberdade da Prova 7
3. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 8
4. FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 9
4.1 Instauração 9
4.2. Inquérito Administrativo 10
4.2.1. Instrução 10
4.2.2. Defesa 10
4.2.3. Relatório 10
4.3. Julgamento 11
5. PRAZOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 12
6. PRESCRIÇÃO 13
7. PAD E O PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 14
8. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SINDICÂNCIA 14
9. SINDICÂNCIA DISCIPLINAR DA LEI Nº 8.112, de 11/12/90. 18
CONSIDERAÇÕES FINAIS 20
REFERÊNCIAS 21
INTRODUÇÃO
A princípio, com a finalidade de garantir uma boa prestação do serviço público, de forma eficiente, sempre direcionado com a finalidade de atingir o bem comum, a lei define que são deveres do servidor público exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, ser leal às instituições a que servir, observar as normas legais e regulamentares, cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais, entre outras atribuições.
O servidor, na execução das suas atividades, tem ainda, o dever de levar as irregularidades de que tiver conhecimento em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para a apuração (CARVALHO, 2014, p. 814).
É importante que se saiba que cada uma das infrações definidas em lei será punida com uma penalidade disciplinar específica, não havendo margem de escolha à autoridade pública no que tange à espécie punitiva a ser utilizada. Contudo, é