SINDICÂNCIA E PAD
O Processo Administrativo Disciplinar, instrumento de compostura mais complexa que o da Sindicância Administrativa, é um procedimento apurador que deve obediência ao princípio da ampla defesa, conduzido por comissão formada por três servidores estáveis, sob presidência de um deles (art. 149, Lei nº 8.112/90). Na lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO[1]:
“136. Processo administrativo, instrumento de compostura mais complexa, é um procedimento apurador, desde logo instruído pelos autos da sindicância e obediente ao princípio da ampla defesa, conduzido por comissão formada por três servidores estáveis, sob a presidência de um deles (art. 149). Conforme Súmula 343 do STJ “é obrigatória a presença de advogado em todas fases do processo disciplinar”. Desenrola-se em três fases – (a) a instauração, (b) o inquérito e (c) o julgamento (art. 151) -, das quais só as duas primeiras são da alçada da comissão. A última – o julgamento – compete à autoridade superior que mandou instaurá-lo. Se a penalidade a ser aplicada exceder sua alçada, o processo será encaminhado à autoridade competente, para que decida. O prazo para conclusão do processo administrativo é de 60 dias, contados da data em que for constituída a comissão, prorrogáveis por igual período quando as circunstâncias o exigirem (art. 152).”
Como foi visto acima, as etapas do processo administrativo estão previstas na lei, e desenrolam-se em três fases – a) instauração; b) inquérito; e c) julgamento (art. 151, Lei nº 8.112/90). A instauração do processo dar-se-á com a publicação do ato que constituir a comissão. Esta portaria deve enunciar o nome dos