Ligações quimicas
3) Penalidade de demissao (Art. 132, lei 8.112/90)
Sera aplicada nos seguintes casos:
- Crime contra a adminiatracao publica;
- Abondono de cargo(falta por mais de 30 dias)
- inassiduidade habitual (falta intercaladamente por 60 dias em 12 meses, sem justicativa)
4) Cassacao de aposentadoria ou disponiblidade
Quando estava em atividade à praticou ato punido com demissao.
5) Destituicao de cargo em comissao à Ao cargo em comissao e pratica ato punivel com demissao ou suspensao.
Pena aplicavel ao nao detentor de cargo efetivo. Se for cargo efetivo ira sofrer pena de suspensao ou demissao.
Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
PRAZOS PRESCRICIONAIS PARA IMPOR PENAS ADMINISTRATIVAS
Prazo de 5 anos à Vale pra demissao, destituicao em cargo de comissao, cassacao de aposentadoria e disponoblidade.
Prazo de 2 anos àSuspensao.
Prazo de 180 dias à Adevertencia.
OBS: O prazo prescricional comeca a contar a partir do dia da data em que o fato tornou conhecido.
OBS 2: A abertura da sindicancia ou instauracao de processo disciplinar, interrompe a practical ate a data final proferida por autoridade competente.
OBS 3:Interrompido o curso