Direito
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Norma:
O Ministério Público do Trabalho tem promovido ações positivas com o objetivo de coibir a prática da revista íntima. Em 2004, o MPT da 4ª Região conseguiu com que uma empresa de alimentos assinasse um termo de compromisso de ajustamento de conduta, comprometendo-se a deixar de realizar revista íntima de seus funcionários, diretamente ou mediante prepostos. O termo previu ainda que a empresa fizesse circular dentro da indústria a redação dos arts. 5º, caput, I e X, da CF e 373-A da CLT.6 concreto capaz de caracterizar a prática de determinado ato ilícito. Para eles, a invasão da esfera particular do indivíduo compreende não apenas o seu corpo, mas também os seus pertences, não sendo necessário despir o empregado para que a violação da sua intimidade ocorra.
Procedimento:
No Brasil, em que a lei infraconstitucional proíbe a revista íntima, a revista pessoal tem sido aceitável em algumas circunstâncias. Com efeito, a fim de resguardar seu patrimônio de eventuais furtos, ou como forma de segurança das pessoas, o empregador, investido do seu poder de controle, pode utilizar-se da revista pessoal dos empregados.
Nesse caso, o ato deverá ser realizado no local da empresa, normalmente na saída e excepcionalmente na entrada. Para tanto, na lição de Alice Monteiro de Barros, não basta a tutela genérica da propriedade; deverão existir circunstâncias concretas que justifiquem a revista. É mister que haja, na empresa, bens suscetíveis de subtração e ocultação, com valor material, ou que tenham relevância para o funcionamento da atividade empresarial e para a segurança das pessoas. Ademais, a tecnologia também poderá ser utilizada para evitar ou reduzir os