APROVAÇÃO DA LEI DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PARA A COPA DO MUNDO
Bolso cheio para a “dona FIFA” e cofres públicos vazios
A Federação Internacional das Associações de Futebol (FIFA) conta com 209 países membros, leis próprias e um poder enorme, que vai além da simples regulação do tão aclamado esporte mundial. Até a Organização das Nações Unidas (ONU) deixaria a desejar frente a sua grandeza.
Com todo o seu arsenal, suas exigências não poderiam ser pequenas. Dentro do rol das entidades que mais lucram no mundo, era de se esperar que num país com um sistema de carga tributária complexo e de alto valor, a FIFA requeresse uma boa desoneração para colocá-lo na “boca do gol”.
Como já dizia o ditado, “o combinado não sai caro”, foi publicada a Lei nº. 12.350/2010, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014.
Para Hugo de Brito Machado, pode haver, e na prática se tem visto, contrato no qual um Estado se obriga a conceder isenção. Pode-se dizer até que ele é estranho ao Direito Tributário. Criando um dever para o Estado contratante de outorgar a isenção por meio hábil, ou seja, lei.1
O texto da referida lei promoveu isenções de tributos federais incidentes nas importações de bens ou mercadorias para uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos Eventos à FIFA e sua subsidiária no Brasil. Foram eles, o IPI, o II, contribuições e até taxas.
Além desses, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, o IRRF, o IOF e demais contribuições também foram isentadas.
A desoneração reservada para os contribuintes nacionais ficou por conta dos tributos indiretos (IPI, PIS e COFINS) no que tange as aquisições realizadas no mercado interno pela FIFA, por Subsidiária FIFA no Brasil e pela Emissora Fonte da FIFA.
Dessa maneira, ficam isentos do IPI os produtos nacionais adquiridos