Sindicância e processo administrativo disciplinar
(ROTEIRO DA PALESTRA)
Ricardo Teixeira do Valle Pereira
1 – PODER DISCIPLINAR: faculdade para aplicar sanções aos servidores e aos que contratam com o poder público.
2 - JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
- As decisões nos processos administrativos disciplinares são atos de jurisdição administrativa, não produzem coisa julgada, porque, a rigor, são apenas atos administrativos decisórios.
- A jurisdição administrativa é o poder conferido às autoridades administrativas para dizer sobre o direito aplicável concretamente aos casos que lhe são submetidos, resolvendo-os, segundo as suas atribuições, sem força de coisa julgada.
3 - SISTEMAS ADMINISTRATIVOS (ou de controle judicial da Administração)
- Sistema do contencioso administrativo (sistema francês - Suíça, Finlândia, Grécia);
- Sistema judiciário, de jurisdição única ou da primazia do judiciário (sistema inglês EUA, Bélgica, México). O Brasil adotou o modelo inglês.
4 - CONCEITO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Sucessão de atos (praticados por agentes públicos competentes para tanto), a fim de viabilizar a prática de um ato administrativo final, normalmente de caráter decisório, pelo agente público que tenha competência para tanto.
5 – CONCEITO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, LEGISLAÇÃO E PRINCÍPIOS
É uma sucessão de atos (praticados por agentes competentes para tanto) que tem por objetivo apurar a verdade real sobre infração atribuída a agente público, a fim de servir de lastro à decisão final a ser tomada pela autoridade competente, seja ela absolutória ou condenatória, sujeito a controle judicial.
- conceito legal – art. 148 da Lei nº 8.112/90.
Legislação aplicável
- CF (art. 5º, LIV e LV), Lei nº 8.112/90 (alterada pela Lei nº 9.527/97) e Lei nº 9.784/99.
Aplicação supletiva do CPP, do CP e do CPC.
6 - ESPÉCIES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
a) sindicância punitiva (autônoma);
b) processo