Sindicância e processo administrativo disciplinar
As penalidades administrativas são aplicáveis tão somente após um procedimento apurador, com garantia de ampla defesa (art. 5º, LV, CF).
A autoridade que tiver conhecimento de irregularidade é obrigada a promover-lhe a apuração imediata. As denuncias serão apuradas desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada sua autenticidade ( art. 143, lei 8.112/90).
Neste caso se a sanção aplicável for suspensão acima de 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou função comissionada, o procedimento será a Sindicância, ou obrigatoriamente processo Administrativo disciplinar, (art. 143, c/c art. 146). A Sindicância ou o processo Administrativo Disciplinar interrompem a prescrição até a decisão final proferida pela autoridade competente (§ 3º do art.142, lei 8.112/90), que só recomeça a fluir a partir do dia em que cessar a interrupção (§ 4º).
A Sindicância é o meio sumário de investigação, destina-se à apuração de ocorrências anômalas no serviço público, as quais, confirmadas, fornecerão elementos concretos para imediata abertura de processo administrativo contra o funcionário público responsável. Desta forma, a sindicância pode ser considerada como fase preliminar ao procedimento administrativo, ou seja, um instrumento de que se vale a Administração para a apuração preliminar de fatos irregulares.
Se ao final da Sindicância, seu relatório concluir que a infração configura ilícito penal, além de ser instaurado imediatamente processo Administrativo Disciplinar, a autoridade competente remeterá cópia dos autos ao Ministério Público (art. 154, § único).
O processo administrativo disciplinar, instrumento de compostura mais complexa, é o meio propício para a apuração de faltas disciplinares cometidas por agentes públicos, levando em consideração a violação de deveres funcionais e, consequentemente, a