direito administrativo
RESUMO TRF
Obs.:C.A – Celso Antônio Bandeira de Melo; J.S – José dos Santos Carvalho
Filho; A.F – Antônio Flávio de Oliveira; R.F – Régis Fernandes de Oliveira
Cargos e funções.
As relações jurídicas entre os servidores públicos federais e a administração pública federal é regida pela Lei 8112/90. Tal lei foi editada em atenção ao caput do art. 39, em sua redação original, que exigia a instituição de um regime jurídico único, para cada ente federativo.
1. Definições
De acordo com o art. 3º, cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades que devem ser cometidas a um servidor. São criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos. Cargos são as mais simples e indivisíveis unidades de competência a serem expressadas por um agente, previstas em número certo, com denominação própria, retribuídas por pessoas jurídicas de Direito
Público e criadas por lei, salvo quando concernentes aos serviços auxiliares do
Legislativo, caso em que se criam por resolução(...). (C.A).
Como representa um conjunto de atribuições, está relacionado a uma função pública. Pode haver função pública sem cargo, mas não o inverso.
Os cargos podem ser: de provimento efetivo (o preenchimento é sempre precedido de concurso público) ou em comissão (livre nomeação e exoneração).
Funções públicas são plexos unitários de atribuições, criados por lei, correspondentes a encargos de direção, chefia ou assessoramento, a serem exercidas por titular de cargo efetivo, da confiança da autoridade que as preenche (...) (C.A)
Como exemplos de funções, tem-se as desempenhadas no caso de contratação por prazo determinado (37, IX) e as funções de confiança (art. 37, V).
Empregos públicos são núcleos de encargos de trabalho permanentes a serem preenchidos por agentes contratados para desempenhá-los, sob relação trabalhista, como, aliás, prevê a Lei 9.962, de 22.2.2000. Quando se trate de empregos permanentes na Administração direta ou em