Direito eleitoral
Princípio da continuidade normativa típica Vs abolitio criminis & Direito Eleitoral. É aplicável tal princípio?
a) se a lei eleitoral não for específica para uma determinada eleição, por exemplo, a Lei 9.504/97, que é uma lei estável e duradoura, neste caso não se aplicam aos crimes dessa lei a ultratividade (que é quando uma norma gera efeitos mesmo após ter sido revogada.) do artigo 3º do CP ( A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.) e sim, o princípio da retroatividade benéfica(determina que os efeitos benéficos e favoráveis de uma lei penal retroagem ilimitadamente e indiscriminadamente para todos os fatos anteriores à sua entrada em vigência.) do artigo 2º do Código Penal(Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória), ou seja, os crimes da Lei 9.504/97 somente podem ser revogados por outra lei e, se esta nova lei vier a revogar os crimes da lei anterior, os fatos praticados quando da vigência na Lei 9.504/97 não serão mais puníveis(abolitio criminis), SALVO SE A LEI ELEITORAL APENAS MUDAR DE LOCAL, INDO PARA OUTRO ARTIGO OU OUTRA LEI, CASO EM QUE NÃO HAVERÁ ABOLITIO CRIMINIS E SIM, O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA TÍPICA(quando uma lei é revogada, porém, a conduta ainda continua incriminada em outro dispositivo legal, não ocorrendo, nessa hipótese, a abolitio