Direito Eleitoral
É o ramo do Direito Público que visa regular o exercício da soberania popular. O Direito Eleitoral representa, em suma, o ramo jurídico que regula o exercício da Democracia. Estabelece as regras para a escolha dos representantes do povo, buscando que a vontade de todos seja convertida em governantes legítimos, eleitos de forma transparente e de acordos com as pretensões da coletividade. A finalidade do Direito Eleitoral é garantir o exercício da cidadania em todas as suas formas e em toda sua plenitude. Já o objeto do Direito Eleitoral são as normas jurídicas positivadas e os princípios eleitorais.
Conceitos :
Objeto e Finalidade: A finalidade do Direito Eleitoral é garantir o exercício da cidadania em todas as suas formas e em toda sua plenitude.
O objeto do Direito Eleitoral são as normas jurídicas positivadas e os princípios eleitorais. Alguns doutrinadores dividem o objeto do direito eleitoral em direto e indireto.
Objeto direto, por sua vez, é subdividido em primário e secundário. Objeto direto primário são as normas eleitorais trazidas pela Constituição Federal, anteriores ao processo eleitoral, como por exemplo o alistamento, a elegibilidade, a filiação partidária, dentre outros. Já o objeto direto secundário são as normas que surgem com o processo eleitoral, que dele são decorrentes, como por exemplo a diplomação do candidato eleito, o sigilo do voto, a denúncia de irregularidades, a interposição de ações e recursos, etc.
O objeto indireto são as normas que versam sobre matérias que possibilitam o exercício do objeto direto. Ex: sistema eleitoral, organização da justiça eleitoral, dentre outros.
3. Fontes : A fonte material diz respeito ao órgão que cria a norma e a fonte formal diz respeito ao modo de exteriorização do direito eleitoral.
A fonte material do direito eleitoral é a União. De acordo com a Constituição Federal compete privativamente à União legislar sobre direito eleitoral, não cabendo aos estados-membros sequer matéria