DIREITO ELEITORAL
1 ALISTAMENTO ELEITORAL
O alistamento eleitoral é o meio pelo qual se permite ao cidadão o exercício dos direito políticos. Além de garantir esse direito ao eleitor, o alistamento propicia a organização de todo o eleitorado nos sistemas da Justiça Eleitoral, facilitando, assim, o exercício do voto.
O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os alfabetizados entre 18 e 70 anos. O não alistamento sujeita à pessoa a uma multa imposta pelo juiz eleitoral, a ser cobrada no ato da regularização a situação eleitoral.
Conforme preconiza a Constituição Federal, em seu artigo 14, § 1º:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
O alistamento eleitoral está sujeito a alguns prazos, não podendo ser feito a qualquer tempo. Deve ser encerrado alguns dias antes das eleições e reaberto logo após.
De acordo com o art. 91, da Lei nº 9.504/97: “Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição”.
Também existe a situação do naturalizado, que deverá se alistar até um ano depois de adquirida sua nacionalidade brasileira, sob pena de incorrer em multa eleitoral.
1.1 A fiscalização do processo de inscrição eleitoral
A Justiça Eleitoral busca zelar pela regularidade do alistamento, criando diversos recursos que propiciam a lisura e a facilidade de detecção de acidentais irregularidades, a exemplo de eventuais