APOSTILA 7 AULA DIREITO ADMINISTRATIVO I PODERES ADMINISTRATIVOS
Poder Vinculado
Poder Discricionário
Poder Hierárquico
Poder Disciplinar
Poder Regulamentar
Poder de Polícia
Polícia Sanitária
PODER VINCULADO E PODER DISCRICIONÁRIO
Poder Vinculado (Ato)
São aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização
Desatendido qualquer requisito, compromete-se a eficácia do ato praticado, tornando-se passível de anulação pela própria Administração, ou pelo Judiciário, se assim o requerer o interessado
Impõe-se à Administração o dever de motivá-los, no sentido de evidenciar a conformação de sua prática com as exigências e requisitos legais
Poder Discricionário (Ato)
São os que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, ou de sua oportunidade e do modo de sua realização
Ao judiciário é defeso examinar o mérito do ato administrativo discricionário discricionariedade significa, assim, o poder de escolha do administrador, com base em juízo de conveniência e oportunidade, poder este facultado pela lei.
PODER HIERÁRQUICO
Conceito: é o poder que o Executivo dispõe para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores.
Poder Hierárquico e Poder Disciplinar não se confundem, mas andam juntos, por serem os sustentáculos de toda Organização Administrativa.
OBJETIVO: ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública.
Ordenar: repartir e ordenar as funções entre seus agentes;
Coordenar: no sentido do funcionamento harmônico de todos os serviços a cargo do mesmo órgão;
Controlar: velar pelo cumprimento da lei, das instruções e da conduta e rendimento de cada servidor;
Corrigir: erros administrativos, pela ação revisora dos superiores sobre os atos dos inferiores.
PODER DISCIPLINAR
CONCEITO: é a faculdade de punir internamente as infrações