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DIREITOADMINISTRATIVO
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
Prof. William
Ramos
CONCEITO
O Processo é um conjunto de atos destinados a
um provimento final. O procedimento é a maneira de se praticar tais atos;
O O processo é condição de forma para o ato administrativo: o processo é um mecanismo de documentação na administração pública. É através do processo que o administrador legitima a sua conduta, ou seja, fundamenta e legitima a conduta do administrador.
O Pode ser instaurado tanto a requerimento da parte interessada quanto por iniciativa da própria administração pública
CONCEITO
O No direito brasileiro ele será sempre
gracioso e não contencioso, isso porque implica na atuação dos próprios órgãos da AP;
O Pode ser nominado (quando a lei ditar a sequência dos atos) ou inominado (quando a lei não prevê um rito especial)
QUADRO COMPARATIVO
PRINCÍPIOS
Devido Processo Legal: art. 5, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
O Contraditório e Ampla defesa: Art. 5º LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
O Princípio da Publicidade;
O Princípio da obediência à forma e ao procedimento;
O Princípio da oficialidade;
O Princípio da Pluralidade de Instâncias;
O Princípio da Gratuidade;
O Princípio da Economia processual
O
ATENÇÃO
O Na lei 8.112/90, em processo disciplinar, há dois
tipos de processo:
a) processo ordinário ou propriamente dito: segue a regra normal do processo estudado acima, mas o prazo é de 60 dias prorrogados por mais 60 dias;
b) processo sumário: exemplo de sindicância;
O)Existem dois tipos de sindicância, a que é
“investigação prévia” e a sindicância que é um
“processo sumário”.
O)Será sindicância como processo sumário quando se tratar de infrações puníveis com advertência e suspensão de até 30 dias (prorrogável por igual período) FASES DO PROCESSO
O O Processo Administrativo