Despacho de Indeferimento
Requerente: Valmir Francisco dos Santos
Referência: PAJ nº 2014/010-00602 – 2º Ofício
1. Em 27/02/2014 o Sr. Valmir Francisco dos Santos compareceu a esta unidade da DPU para requerer assistência jurídica cuja pretensão consiste em pleitear a revisão dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que julgou inconstitucional o Taxa Referencial (TR), taxa incidente sobre os precatórios, não a considerando como “indexador de correção monetária” para dívidas do poder público. De tal modo com base nesta decisão por analogia os trabalhadores que mantiveram vínculos empregatícios com registro em Carteira de Trabalho nos períodos correspondentes a 1999 até 2013 também teriam direito à revisão sobre os depósitos do FGTS por índice diverso da TR.
2. Considerando que a assistência jurídica integral e gratuita prestada pela Defensoria Pública é serviço público destinado constitucionalmente aos que comprovarem a condição de necessitado (CF/88, art.5º. LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos) e que a qualificação do Requerente como assistido da Defensoria Pública da União será aferida como base em pesquisa socioeconômica;
3. Considerando que o exercício da atuação jurídica deve ser precedida de análise da situação socioeconômica do Requerente pelo Defensor Público Federal, objetivando o deferimento da assistência jurídica integral e gratuita, caso constatada a hipossuficiência, nos termos da Resolução nº. 85/2014, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União;
4. Considerando que no momento da realização da pesquisa socioeconômica em 27.02.2014 o Requerente consignou:
a) é Marceneiro/Economia Informal;
b) mora em imóvel próprio com sua convivente, filha e enteada, ambas menores;
c) R$ 626,00 é a renda do grupo familiar proveniente de seu trabalho como marceneiro, atuando de maneira informal.