Agravo Retido contra indeferimento da justiça gratuita
Autos nº 0021347-17.2013.8.26.0008
FELIPE SANNINO, brasileiro, solteiro, DESEMPREGADO, portador do RG 34.650.199-4 e do CPF 317.918.888/01, residente e domiciliado na Rua São João do Paraíso, 165, Jardim Imperador, São Paulo/SP, por intermédio de sua advogada e bastante procuradora, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AGRAVO RETIDO NOS AUTOS
ante a decisão deste douto juiz que indeferiu a assistência judiciária gratuita e impôs o pagamento de custas.
DOS FATOS
O agravante requereu na petição inicial da Ação Revisional de Contrato, autuada sob o nº 0021347-17.2013.8.26.0008 movida perante este juízo, os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência, como prova de que está na condição de juridicamente pobre e que não pode arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e do sustento de sua família.
O MM Juíz, no despacho saneador, fls, indeferiu os benefícios nos seguintes termos " Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita postulados, posto que “não é suficiente a declaração de pobreza, para que a parte faça jus aos benefícios da assistência judiciária, deve ser satisfeito e comprovado o requisito pobreza, que se afere, tanto pela renda do pretendente, como pelo seu patrimônio, como por seu estilo de vida, como pelos sinais exteriores de riqueza”; determinou, ainda no despacho, que após o recolhimento das custas o feito poderia prosseguir, o que ora se agrava.
Sucede que, ao contrário do que diz o referido despacho, data vênia, a Lei 1.060/50, que regula a matéria, não impõe “requisitos autorizadores da concessão”, limita-se a impor pena pecuniária àquele que postular a concessão sem que seja juridicamente pobre, e exige, para a concessão, simples afirmação na petição inicial, como facilmente se verifica na leitura do