Despacho Indeferimento
Requerente: Lidiane Barros de Souza Borges
Referência: PAJ nº 2014/010-00452 – 2º Ofício
1. Em 12/02/2014 a Sra. Lidiane Barros de Souza Borges, compareceu a esta unidade da DPU para requerer assistência jurídica cuja pretensão consiste em pleitear a revisão dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que julgou inconstitucional o Taxa Referencial (TR), taxa incidente sobre os precatórios, não a considerando como “indexador de correção monetária” para dívidas do poder público. De tal modo com base nesta decisão por analogia os trabalhadores que mantiveram vínculos empregatícios com registro em Carteira de Trabalho nos períodos correspondentes a 1999 até 2013 também teriam direito à revisão sobre os depósitos do FGTS por índice diverso da TR.
2. Considerando que a assistência jurídica integral e gratuita prestada pela Defensoria Pública é serviço público destinado constitucionalmente aos que comprovarem a condição de necessitado (CF/88, art.5º. LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos) e que a qualificação da Requerente como assistida da Defensoria Pública da União será aferida como base em pesquisa socioeconômica;
3. Considerando que o exercício da atuação jurídica deve ser precedida de análise da situação socioeconômica da Requerente pelo Defensor Público Federal, objetivando o deferimento da assistência jurídica integral e gratuita, caso constatada a hipossuficiência, nos termos da Resolução nº. 32 de 03 de julho de 2009, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União;
4. Considerando que no momento da realização da pesquisa socioeconômica em 12.02.2014 a Requerente consignou: a) trabalha como administradora; b) mora em imóvel próprio com as duas filhas menores; c) R$ 2.559,00 é a renda do grupo familiar proveniente de seu trabalho;