direito
Partimos do princípio de um direito constitucional garantido pelo art. 5º. XXXV da
CF/88, que consagra o princípio do acesso a justiça. a função jurisdicional só será exercida mediante a provocação da parte interessada, princípio que esta confirmado pelo art. 262, CPC.
A demanda é classificada tecnicamente o ato pelo qual o cidadão pede ao Estado a prestação jurisdicional, de um ato subjetivo, causando a instalação da relação jurídica processual, dando assim o início de uma relação processual.
Divide-se em duas manifestações:
a) demanda da tutela
b) o pedido de um providência
O que se conclui que a petição inicial e a sentença são os atos extremos do processo, assim sendo o pedido determina o conteúdo desta, e a sentença é a fase em que o juiz entrega a prestação jurisdicional.
1.1-Requisitos da petição inicial
A petição inicial só pode ser elaborada por escrito, salvo exceção do art. 36, do CPC, por procuração, por advogado habilitado e que deverá conter requisitos elencado pelo art. 282, CPC, caso contrário será considerada inepta.
Art. 282, CPC. A petição inicial indicará:
I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida; indicar o órgão judiciário e não o nome da pessoa física do juiz;
II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; dados necessários para perfeita qualificação dos sujeitos da relação processual e para a prática dos atos de comunicação;.
III – os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido; ao postular a prestação jurisdicional, o autor terá que indicar o direito subjetivo que terá que exercitar contra o réu e descrever o fato desde sua origem. Se necessário aplica-se o principio da substanciação da causa de pedir, que contrapõe ao principio da individualização. Não è imprescindível informar através de um texto legal qual o direito subjetivo material, assim como haja a invocação errônea de uma normal legal, não será motivo para que o juiz não aprecie a demanda.