Defeito dos negocios jurídicos
É anulável o ato jurídico por vicio resultante de erro dolo, coação, lesão, estado de perigo, ou fraude. (147C.C)
Vícios de consentimento
Os efeitos do ato jurídico dependem da total correspondência entre a Declaração de Vontade e o Intimo Querer do Agente.
Os Vícios de Consentimento: (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão) são as influencias que modificam a vontade declarada, tornando-a incompatível com a querida pelo agente.
Os Vícios Sociais (fraude contra credores): afetam o ato onde a real vontade do agente de forma a obter resultados condenados ou condenáveis pela lei.
Defeitos Graves (nulo): Atingem os próprios requisitos da validade dos atos jurídicos. (166 C.C)
Defeitos Leves (pode ser corrigido) : São os que não atingem o ato de forma definitiva. (171 C.C)
Vícios de consentimento: viciam a vontade do agente, face a inexistência de consciência (quando o agente declara a vontade de maneira defeituosa) (defeito leve) --pode ser corrigido.
Erro ou ignorância: e a idéia falsa da realidade, capaz de conduzir o declarante a manifestar sua vontade de maneira diversa da que manifestaria se porventura melhor a conher-se. Falsa compreensão da realidade. (139 C.C.)
O Erro de Direito: é quando a pessoa de boa fé se compromete a importar produto proibido por lei, e ao verificar tal proibição, pode pleitear a anulação do contrato, ex: compra de pneu remolde, sem saber que ele esta proibindo.
Requisitos do Erro de Direito 1. Boa-fé do enganado; 2. Falsa compreensão da realidade (erro de fato) ou desconhecimento da realidade (ignorância); 3. O erro deverá ser justificável ou escusável; (138 C.C.) 4. Que o erro ou ignorância seja substancial ou essencial (causa determinante do negócio) Existência de real prejuízo. Erro real Cor do veículo ou ano. No ano a prejuízo.
Obs.: a) Substancial ou Essencial: É aquele de tal importância que, se fosse conhecida a verdade, o consentimento não