Decisão do Caso Gomes Lund e outros
CASO GOMES LUND E OUTROS (“GUERRILHA DO ARAGUAIA”) VS. BRASIL
SENTENÇA DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010
(Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas)
No caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”), a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada
Interamericana”, “Corte” ou “Tribunal”), integrada pelos seguintes juízes:
“Corte
Diego García-Sayán, Presidente;
Leonardo A. Franco, Vice-Presidente;
Manuel E. Ventura Robles, Juiz;
Margarette May Macaulay, Juíza;
Rhadys Abreu Blondet, Juíza;
Alberto Pérez Pérez, Juiz;
Eduardo Vio Grossi, Juiz, e
Roberto de Figueiredo Caldas, Juiz ad hoc; presentes, ademais,
Pablo Saavedra Alessandri, Secretário, e
Emilia Segares Rodríguez, Secretária Adjunta, de acordo com os artigos 62.3 e 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (doravante denominada “a Convenção Americana” ou “a Convenção”) e com os artigos 30, 38.6, 59 e 61 do Regulamento da Corte (doravante denominado “o
Regulamento”)1, profere a seguinte Sentença.
1
Conforme o disposto no artigo 79.1 do Regulamento da Corte, que entrou em vigor em 1 o de junho de 2010, “[o]s casos contenciosos que já houvessem sido submetidos à consideração da Corte antes de 1 o de janeiro de 2010 continuarão a tramitar até que neles se profira sentença, conforme o Regulamento anterior”. Desse modo, o Regulamento da Corte, mencionado na presente Sentença, corresponde ao instrumento aprovado pelo Tribunal no XLIX Período Ordinário de Sessões, realizado de 16 a 25 de novembro de 2000 e reformado parcialmente no LXXXII Período Ordinário de Sessões, realizado de 19 a 31 de janeiro de 2009.
2
ÍNDICE
Capítulo
I.
INTRODUÇÃO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA
Parágrafo
1
II. PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE
6
III. EXCEÇÕES PRELIMINARES
A. Incompetência temporal do Tribunal
B. Falta de interesse processual
C. Falta de esgotamento dos recursos internos
D. Regra da quarta