Condenação internacional brasil
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso "Julia Gomes Lund e outros" (caso "Guerrilha do Araguaia"), em absoluto respeito aos direitos das vítimas e seus familiares, decidiu (sentença publicada em 14/12/10) que os crimes contra a humanidade (mortes, torturas, desaparecimentos etc.) cometidos pelos agentes do Estado durante a ditadura militar brasileira (1964-1985) devem ser devidamente investigados, processados e punidos.1 A Corte seguiu sua jurisprudência já fixada em relação à Argentina, Chile etc.
A primeira consequência prática dessa importante decisão é a seguinte: a lei brasileira de anistia (Lei 6.683/1979) não possui nenhum valor jurídico para impedir, doravante, a apuração dos referidos crimes cometidos pelos agentes do Estado (ditadores ou por quem tenha agido em nome da ditadura).
A "legalidade autoritária" tradicional no Brasil (consoante lição de Anthony Pereira), que é fruto de um ancestral conchavo (explícito ou implícito) entre o Poder Político (Legislativo e Executivo) e alguns setores do Poder Judiciário, acaba de se desmoronar (em relação aos crimes da ditadura). O Poder Político brasileiro, para acobertar tais crimes, aprovou, em 1979, uma lei que foi considerada (pela Corte Interamericana) como uma verdadeira lei de auto-anistia.
O legislador também se equivoca. Sua palavra é somente a primeira, sobre a construção do Direito. Nem tudo que ele aprova vale. Lei vigente – na pós-modernidade jurídica – não mais se confunde com lei válida (como diz Ferrajoli). A vontade última do Direito não é do legislador, sim, dos juízes. O século XXI é o século dos juízes (assim como o XIX foi do legislador e o XX foi do Executivo).
O STF, mantendo a tradição do Judiciário brasileiro no sentido de ser tendencialmente autoritário, em abril de 2010, validou a citada lei de anistia (por 7 votos contra 2), impedindo assim o reconhecimento dos direitos dos familiares