AVA - Caso 2
As Normas que se refere ao nome empresarial foram introduzidas pelo art. 72 da lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve conforme os artigos abaixo descritos:
Art. 1º Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos e pelas pertinentes.
Parágrafo Único. O nome empresarial compreende a firma e sua a denominação.
Art. 2º Firma é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada.
Art. 3º Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade limitada e em comandita por ações.
Art. 4º O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da sociedade.
Parágrafo Único. O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes.
Passo 3:
Podemos citar com hipotética mas seguido a Instrução Normativa nº 104, de 30 de Abril de 2007.
Firma: nome a ser utilizado pelo empresário e pela sociedade se houver um sócio responsável ilimitado e de forma facultativa e também pela sociedade limitada.
O nome empresarial sempre será formado pelo nome civil e de forma individual nunca em parcial a outra pessoa, com exceção de um ou mais sócio quando se trata de uma empresa social, podendo sim ter o acréscimo do ramo da atividade a ser executada.
Passo 4.
A. Martins & Pereira Ltda. Martins & Pereira CIA Ltda. Alfredo & Pereira Ltda.
A.P Martins Ltda. Martins & R. Pereira Ltda. A & P Cia Ltda.
Passo 4.
Martins & Martins Comercio de Calçado Ltda. Alfredo & Rodrigo Comércio de Calçados Ltda. Pé na estrada Comercio de Calçados Ltda. A & Martins Comercio de Calçados Ltda.