decisao
:
0805475-51.2008.4.02.5101
RELATOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ABEL GOMES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
:
ALESSANDRA JAPIASSU MAIA
APELADO
:
CAROLLINI DE MOURA FROTA
ADVOGADO
:
ELZIRA FRANCISCO SARAIVA
REMETENTE
:
JUÍZO FEDERAL DA 31A VARA-RJ
ORIGEM
:
TRIGÉSIMA PRIMEIRA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200851018054751)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença (fls. 135/145) pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada por CAROLLINI DE MOURA FROTA, representada por sua genitora, CLAUDETE MOZER DE MOURA, objetivando o restabelecimento de pensão por morte, com causa no óbito do pai da autora, ADILSON FROTA TEIXEIRA, que fora suspenso pela autarquia.
Contestação às fls. 34/38, acompanhada dos documentos de fls. 39/126.
Em suas razões de recorrer (fls. 147/156), o apelante alega, em síntese, que o benefício foi suspenso por ter sido constatado que o falecido pai da autora não detinha a qualidade de segurado na data do óbito, pois sua última contribuição à Previdência deu-se em julho de 1997.
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença (fl. 165).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 19 de abril de 2012.
VOTO
Ocorrido o óbito do Sr. Adilson Frota Teixeira em 15/09/2000, durante a vigência da Lei nº 8.213/91, com as alterações operadas pelas Leis nºs 9.032/95 e 9.528/97, esta é a legislação aplicável à espécie, em consonância com o que dispõe a Súmula nº 340 do STJ (“A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”).
O direito à concessão da pensão por morte é garantido pelo art. 201, V, da Constituição Federal e pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91, dispondo este último que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer(...)”.
O art.