decisão
Prof. Rodrigo da Cunha Lima Freire
PARTE
1)Conceito: é aquele que, em juízo, formula um pedido ou contra quem se pede. Parte pode ser parte processual ou material.
PARTE PROCESSUAL é aquele que figura no processo, mesmo que não seja o titular do direito afirmado.
PARTE MATERIAL é o titular de direito.
2)Capacidade de ser parte x capacidade processual
No direito civil existe a capacidade de direito e a capacidade de fato.
Capacidade de direito é uma aptidão para ser sujeito de direitos ou de obrigações. Tem todo aquele que nascer com vida. Capacidade de fato é uma aptidão para exercer, por si só, direitos e deveres. Não necessita de representação e assistência. São aqueles que não forem absolutamente ou relativamente incapazes.
No processo civil temos a capacidade de ser parte e a capacidade processual.
A primeira é uma aptidão para figurar no processo como autor ou réu. Tem capacidade de ser parte aquele que tem capacidade de direito.
Capacidade processual é uma aptidão para agir em juízo, por si só. Sem representação e assistência. Tem capacidade processual aquele que tem capacidade de fato.
3)Integração de capacidade: se dá, basicamente, da seguinte forma: representação para o absolutamente incapaz e assistência para o relativamente incapaz. Além do representante e do assistente, o curador especial integra a capacidade.
Curador especial: As hipóteses estão previstas no art. 9 do CPC. I) incapaz – interesses conflitantes, II) réu preso – há decisões do STJ estabelecendo que o réu preso com advogado não precisa de curador especial; III) réu revel citado por edital ou por hora certa.
Súmula 196 do STJ: ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial com legitimidade para apresentação de embargos.
Também há previsão de nomeação no Art. 1042 e 1179 no CPC.
O curador especial tem todos os poderes da parte (por exemplo, opor defesa,