Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete de Desembargador
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004612-15.2013.827.0000
Referência
: PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL N° 5002087-15.2013.827.2731 DA 1ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE PARAÍSO DO TOCANTINS/TO
Agravante
: ANA NETE FRANCISCA DE OLIVEIRA FELIX
Advogado
: DR. ARTHUR VARGAS DE DEUS E COSTA (OAB/TO 4448)
Agravada
: CLARO S.A.
Advogada
: DRA. LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB/TO 5.143B)
Relator
: JUIZ convocado AGENOR ALEXANDRE
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS CONTIDOS NA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL (ART. 5º, LXXIV) E NO PROVIMENTO
2/2011, DA CORREGEDORIA GERAL DE
JUSTIÇA DESTE ESTADO. DOCUMENTO
COMPROBATÓRIO DA PROFISSÃO E DO
VALOR RECEBIDO PELA AGRAVANTE.
REFORMA DA R. DECISÃO DE PRIMEIRO
GRAU. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À
AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.”
RELATÓRIO/VOTO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar (evento
01) interposto por ANA NETE FRANCISCA DE OLIVEIRA FELIX contra a r. decisão proferida pelo douto Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paraíso do Tocantins/TO, no
Pedido Declaratório de Inexistência de Débito c.c. Pedido de Indenização por Dano Moral, acima epigrafado, ajuizado em face da empresa de telefonia CLARO S.A., que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante (evento 03 do processo originário).
A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 03 do processo originário):
“1. A autora tem a sua disposição o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA
COMARCA, totalmente gratuito, mais célere (ou deveria sê-lo) e adequado justamente para as "pequenas causas" como esta; 2. Assim INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita e determino que a autora providencie, no prazo de CINCO (5) DIAS, sob pena de indeferimento e extinção, o recolhimento das custas, despesas e taxa