decisão
Pretende a parte autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão da exigibilidade do excesso de cobrança de tributo municipal. Em suas razões, sustentou que possui a propriedade do imóvel indicado na queixa e/ou inicial, assim como que a parte ré teria realizado o lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, fazendo incidir majoração apontada como ilegal e abusiva, além de superior o índice oficial da inflação (IPCA).
No caso em exame, a parte autora pretende a desconstituição do ato administrativo que alterou os critérios de fixação do valor venal do imóvel e culminou na majoração da quantia recolhida a título de IPTU.
A matéria posta em debate guarda relação com a implementação da Instrução Normativa nº 001/2011, editada pelo Poder Executivo Municipal, cuja eficácia estabeleceu a metodologia para a fixação do valor do metro quadrado de construção imobiliária (Vu), um dos elementos utilizados para a apuração do valor venal dos imóveis, que por sua vez constitui a base de cálculo da exação, nos termos do art. 23 e 24, do Código Tributário Municipal.
Analisando detidamente o teor da referida Instrução Normativa acima citada, pode-se observar que a mesma discriminou diversos pontos que orientam para a fixação do valor do metro quadrado imobiliário de construção (Vu).
Quanto a esse ponto, a Lei Municipal nº 15.653/1991 (Código Tributário Municipal), em seu art. 26, caput, cuidou de estabelecer que a Tabela de Preço de Construção, a qual informa as faixas de valores do metro quadrado de construção, dividindo-as em três padrões (simples, médio e superior), adotando como parâmetros o tipo e a qualidade da construção para fins de enquadramento de determinado imóvel em um desses padrões.
Por outro lado, o art. 26, §2º, também do Código Tributário Municipal, dispôs que para “a aplicação dos valores constantes da Tabela de Preços de Construção - anexo II -, o Poder Executivo levará em consideração o estado de