Danos decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa seriam imprescritíveis?
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS-DIREITO PÚBLICO/TURMA 24
Danos decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa seriam imprescritíveis?
ROBERTSON RODRIGUES DE SOUZA
MOSSORÓ /RN
2014
1. INTRODUÇÃO
Consoante os princípios básicos do Direito, da prática de ato ilícito decorrerá a responsabilidade de quem o causou, isto é, aquele que deve arcar com as consequências de um fato danoso. A improbidade administrativa se refere a ato ilegal em que enseja a punição do agente público com a aplicação das penalidades previstas na legislação vigente. Na presente questão será abordada a imprescritibilidade de dano ao erário por ato de improbidade administrativa protegendo dessa forma à coletividade.
2. DESENVOLVIMENTO
Adentrando na resposta da pergunta, existem argumentos exponenciais no sentido de se admitir a imprescritibilidade das ações civis públicas quanto tenham por objeto a reparação de danos causados ao erário. Para os adeptos da imprescritibilidade destas ações, a Constituição Federal, no artigo 37, § 5º, dispôs claramente neste sentido:
CF, art. 37§ 5º. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Conforme a parte final do dispositivo acima referido percebe-se a ressalva com relação as ações de ressarcimento de danos, que é uma das consequências jurídicas da ação de improbidade prevista na Lei 8429/92, dessa forma no que diz respeito à pretensão do ressarcimento dos danos decorrentes da prática de atos de improbidade administrativa, não caberá a aplicação dos prazos prescricionais previstos na Lei 8429/92, ante a exceção prevista no texto constitucional.
Ademais, a Lei 8.249/92, no seu artigo 23, propõe a prescrição nas ações por ato de improbidade