Danos decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa seriam imprescritíveis?
Autores:
COLEN, Dalvan Charbaje.
1. INTRODUÇÃO
A prescrição administrativa pode-se afirmar sob as seguintes visões: a da Administração Pública em relação ao administrado e deste em relação à Administração. Na primeira, é a perda do prazo para que a Administração reveja os próprios atos ou para que aplique penalidades administrativas, de outro, é a perda do prazo de que goza o particular para recorrer de decisão administrativa.
É preciso demonstrar que, inicialmente, o instituto da prescrição administrativa não se confunde com o da prescrição civil e nem o da prescrição penal, pois estes se referem ao universo judicial.
Nesse ínterim, necessário se faz, igualmente, entender as diferenças entre institutos de natureza jurídica bastante semelhante, tais como a prescrição, decadência e preclusão, para, somente assim, ter-se uma noção exata de qual deles seria mais coerente com o regime jurídico-administrativo.
A prescrição seria, em poucas palavras, a extinção do direito da pretensão em razão da inércia do seu titular pelo decurso de determinado lapso temporal. O que se extingue é a pretensão e não propriamente o direito, ficando este incólume, impoluto.
2. DESENVOLVIMENTO
Adentrando na resposta da pergunta, existem argumentos exponenciais no sentido de se admitir a imprescritibilidade das ações civis públicas quanto tenham por objeto a reparação de danos causados ao erário. Para os adeptos da imprescritibilidade destas ações, a Constituição Federal, no artigo 37, § 5º, dispôs claramente neste sentido:
CF, art. 37§ 5º. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Pondera-se ademais que a Lei 7.347, de 24-07-85, é silente no tocante a prescrição das ações civis públicas. Lacunosa que é, estaria