DANOS DECORRENTES DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SERIAM IMPRESCRITÍVEIS?
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
DIREITO PÚBLICO/TURMA 20
DANOS DECORRENTES DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SERIAM IMPRESCRITÍVEIS? ELABORE TEXTO DISSERTATIVO POSICIONANDO-SE E SITUANDO O TEMA E SUAS ATUAIS DIRETRIZES NO CENÁRIO JURÍDICO BRASILEIRO.
DARLENE PRAZERES BARBOSA
SÃO LUÍS /MARANHÃO
2013
1. INTRODUÇÃO
A imprescritibilidade das ações contra atos de improbidade é ainda um tema polêmico. Dessa forma explanaremos a divergência que ocorre tanto na doutrina quanto na jurisprudência, buscando analisar o que há na lei constitucional e infraconstitucional.
2. DESENVOLVIMENTO
Com vistas a dar concretude ao art. 37, §4° da Constituição Federal de 1988, que é uma norma de eficácia limitada, foi elaborada a Lei 8.429/92.
A lei 8.429/92 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA-LIA) não conceitua improbidade administrativa nem determina um rol taxativo de condutas caracterizadoras do instituto. Nada obstante, elenca nos artigos 9°, 10° e 11° da supracitada lei uma série de hipóteses exemplificativas de atos de improbidade.
Nesse sentido o legislador ordinário buscou classificar os atos de improbidade em três espécies, quais sejam:
a) os que importassem enriquecimento ilícito;
b) os que causassem prejuízo ao erário;
c) os que atentassem contra os princípios da Administração.
Os indivíduos que incorrerem em tais atos poderão sofrer sanções de natureza administrativa, civil e criminal. Tais sanções podem se perfazer na perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público, multa, suspensão dos direitos políticos dentre outros tipos.
É mister apontar, ainda, que a Lei 8.429/92 usa dois critérios para determinar a prescrição das ações que visam a levar a efeitos as sanções de improbidade. O primeiro diz respeito ao prazo quinquenal para cargo em comissão ou de função de confiança que começa a contar a partir do término do exercício do mandato (art. 23, I). Já o