DANOS DECORRENTES DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SERIAM IMPRESCRITÍVEIS?
REDE DE ENSINO LUIZ FLÁVIO GOMES
PÓS DIREITO PÚBLICO/TURMA 20
DANOS DECORRENTES DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SERIAM IMPRESCRITÍVEIS?
LÍDIA TAMIRES SILVA
BELO HORIZONTE/MG
2013
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho se propõe a verificar se o dever de reparar os danos decorrentes de improbidade de administrativa está submetido a prazo prescricional ou se esse dever é imprescritível. Neste diapasão, será traçado um parâmetro sobre o alcance da exceção prevista no art. 37, § 5º, da Constituição e a aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 23 da Lei nº 8.429/92.
2. DESENVOLVIMENTO
Adentrando ao tema proposto, podemos inferir que a doutrina administrativa se divide em duas correntes no que tange à prescrição do dano decorrente da improbidade administrativa.
Em apertada síntese temos que a primeira discorre no sentido de que a hipótese de imprescritibilidade geraria uma insegurança jurídica, enquanto a segunda corrente defende a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em razão do desiderato dispositivo constitucional, artigo 37, §5º.
A norma sobre prescrição da ação de improbidade administrativa tem previsão no artigo 23 da Lei 8.429/1992. Tal dispositivo abarca duas hipóteses: no inciso I, a prescrição ocorre em cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; já no inciso II, para aqueles que exercem cargo efetivo ou emprego, a prescrição ocorre no mesmo prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público.
Alguns autores vêm defendendo esse ponto de vista, no sentido de entender pela prescritibilidade da ação de improbidade administrativa. É o caso de Celso Antônio Bandeira de Mello, que, na 30ª edição de seu Curso de direito administrativo (2013:1080), confessa ter mudado o seu