Danos decorrentes de atos de prática de improbidade administrativas seriam imprescritíveis?
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO/ TURMA 11
Danos decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa seriam imprescritíveis?
JOÃO FRANCISCO CAETANO FERREIRA
GOIâNIA-GO
2011
1. Do conceito de prescrição.
A prescrição é a perda da faculdade de ajuizar ação referente a um determinado direito, pelo decurso do tempo, por conta da inércia de seu titular. O instituto visa à manutenção da estabilidade das relações e da segurança jurídica, uma das bases de nosso ordenamento.
Marino Pazzaglini Filho conceitua a prescrição como “a perda da ação atribuída a um direito, em razão da negligência de seu titular, que deixou de exercitá-lo durante certo tempo, sem ocorrência de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do seu curso”. Para o referido autor, as normas gerais relativas a essas ocorrências, a exemplo do art. 202 do CC, aplicam-se na ação de improbidade, de forma que a concebe como prescritível.
A finalidade de sua existência é a pacificação das relações sociais, pois, pela inevitável incerteza jurídica que propiciaria, se torna inviável eternizar a possibilidade do exercício de um direito subjetivo pelo credor. Daí a necessidade de se penalizar a inércia do pólo ativo da relação jurídica com o reconhecimento da prescrição do seu direito de provocar a jurisdição no prazo em que a lei lhe conceder tal possibilidade.
2. DA PRESCRIÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
O Superior Tribunal de Justiça, em 2008, entendeu que as ações de ressarcimento ao erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. A conclusão foi da Segunda Turma durante o julgamento do recurso especial n.1.069.779.
O relator, Ministro Herman Benjamin, concluiu que o artigo 23 da Lei de Improbidade, que prevê prazo prescricional de cinco anos, se aplica apenas à primeira parte do § 5º, art. 37 da Constituição da República, in