DANOS DECORRENTES DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SERIAM IMPRESCRITÍVEIS?
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO/ TURMA 18
DANOS DECORRENTES DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SERIAM IMPRESCRITÍVEIS?
DENISE GONÇALVES BOMFIM
RECIFE / PERNAMBUCO
2013
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 destacou à probidade administrativa, através de princípios e sanções para os agentes públicos que praticam atos administrativos alheios a vontade pública ou com desvios de finalidade. O art. 37, § 5º, da Constituição dispõe sobre os prazos prescricionais (ou decadências) para os atos ilícitos que causam prejuízos ao erário. No presente trabalho, cumpre esclarecer sobre a prescritibilidade ou não das ações de ressarcimento, pois embora o dispositivo acima mencionado, trate pela prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, alguns doutrinadores e parte da jurisprudência têm pugnado ao contrário, ainda que decorrentes de ato ilícito, conforme tem sido a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesse diapasão, propõe-se verificar ambas as correntes. De igual forma, imprescindível a verificação de se a ressalva de imprescritibilidade alcança o direito de constituir o crédito - decadência - ou se somente a pretensão da ação de cobrança. O objetivo deste trabalho é o de buscar a melhor interpretação a ser dada ao art. 37, § 5º, da Constituição Federal e para tanto será utilizado o método dedutivo, por meio de pesquisa doutrinária e jurisprudencial, se fundamentando na posição de diversos doutrinadores acerca da matéria, bem como no entendimento jurisprudencial com enfoque nas decisões dos Tribunais Superiores. Por fim, da decadência e da prescrição na hipótese de ato ilícito que cause dano ao erário. Será feito também um estudo sobre a prescrição das ações de ressarcimento ao erário decorrente de atos de improbidade na visão do Supremo