Danos decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa seriam imprescritíveis?

886 palavras 4 páginas
Universidade Anhanguera-Uniderp

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

PÓS-GRADUAÇÃO TELEPRESENCIAL – DIREITO PÚBLICO/TURMA 20

Danos decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa seriam imprescritíveis?

GRACIETH ABRAHÃO COSTA SANTOS

NAVIRAÍ /MS
2013

1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho objetiva trazer alguns esclarecimentos relacionados a uma questão muito controvertida tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria, ou seja, danos decorrentes de ato de improbidade administrativa seriam imprescritíveis? A discussão ocorre praticamente na forma de se interpretar o artigo 37, § 5º da Constituição Federal, frente à Lei de Improbidade Administrativa, isto porque a parte final do § 5º do artigo mencionado estabelece prazo de prescrição para ilícitos praticados por agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, contudo traz a ressalva as respectivas ações de ressarcimento.
2. DESENVOLVIMENTO O artigo 37, § 5º da Constituição Federal determina que “a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por agentes, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as ações de ressarcimento” (grifo nosso). Logo os que defendem a tese da imprescritibilidade afirmam que teria ficado a critério da lei definir prazos apenas para os casos de prescrição das sanções dos ilícitos, não estando às ações de ressarcimento de danos ao erário incluso no rol das ações sujeitas à prescrição.
Afirmam ainda que não se deve confundir sanção ao infrator e reparação de danos que esse viesse a causar, pois são situações diferentes. Posto isso, tem-se que a regra prescritível do qüinqüênio existente na Lei 8.429/92, artigo 23, aplica-se para todas as sanções previstas nesta lei, exceto para aquelas relativas a ressarcimento de dano.
Em sede de jurisprudência importante salientar que o atual entendimento tanto do STJ quanto do STF, também é no sentido de

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