Danos decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa seriam imprescritíveis?
1. INTRODUÇÃO
Consoante os princípios básicos do Direito, da prática de ato ilícito decorrerá a responsabilidade de quem o causou, isto é, aquele que deve arcar com as consequências de um fato danoso. A improbidade administrativa se refere a ato ilegal em que enseja a punição do agente público com a aplicação das penalidades previstas na legislação vigente. Na presente questão será abordada a imprescritibilidade de dano ao erário por ato de improbidade administrativa protegendo dessa forma à coletividade.
2. DESENVOLVIMENTO
Preceitua o artigo 37, §5º da Constituição Federal que “a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as ações de ressarcimento.” Conforme a parte final do dispositivo acima referido percebe-se a ressalva com relação as ações de ressarcimento de danos, que é uma das consequências jurídicas da ação de improbidade prevista na Lei 8429/92, dessa forma no que diz respeito à pretensão do ressarcimento dos danos decorrentes da prática de atos de improbidade administrativa, não caberá a aplicação dos prazos prescricionais previstos na Lei 8429/92, ante a exceção prevista no texto constitucional. Com esse fundamento o Superior Tribunal de Justiça declarou imprescritível a ação de ressarcimento ao erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa, pois entendeu que a norma constitucional deixou claro a ressalva no que tange as ações de ressarcimento, o que é igual a declarar a sua imprescritibilidade. O entendimento apresentado é que o prazo de 05 (cinco) anos, previsto na lei de Improbidade Administrativa se refere somente para aplicação da pena, quais sejam, suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público, e não para o ressarcimento dos danos aos cofres públicos. Assim,