Danos decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa seriam imprescritíveis?
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO- TURMA 12
DANOS DECORRENTES DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SERIAM IMPRESCRITÍVEIS?
THIAGO RIBEIRO CAMPOS
JUIZ DE FORA/MG
2011
1. INTRODUÇÃO
No presente estudo, pretende-se fazer uma análise acerca da prescrição dos danos decorrentes de atos de improbidade administrativa, bem como de sua repercussão no cenário jurídico brasileiro. Para tanto, empreende-se um estudo em três aspectos diferentes. Parte-se do exame dos contornos constitucionais que estabelecem as normas gerais sobre o tema, passando pela normatização infraconstitucional (Lei 8429/1992) que regulamentou a questão, até se chegar ao posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, que buscou harmonizar os dois aspectos anteriores.
2. DESENVOLVIMENTO
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, parágrafos 4º e 5º, trata de maneira pioneira da improbidade administrativa. No referido parágrafo §4º, estabelece quais as sanções previstas para o administrador público que praticar algum ato de improbidade administrativa. Vejamos: “Art. 37, §4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”
Em seguida, o parágrafo 5º estatui que a lei estabeleça os prazos de prescrição para os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Trata-se, portanto, de uma norma constitucional de eficácia limitada, pois depende da edição de uma norma infraconstitucional que regulamente o assunto para que possa produzir efeitos. Em atendimento ao comando constitucional, o legislador