DANOS DECORRENTES DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SERIAM IMPRESCRITÍVEIS?
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Pós Graduação de Direito Público
DANOS DECORRENTES DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SERIAM IMPRESCRITÍVEIS?
NOME
GOIÂNIA/GOIÁS
2013
1. INTRODUÇÃO
Primeiramente é importante destacar que, diante de uma visão geral, a prescrição refere-se a perda da pretensão de direito decorrente da inércia daquele que poderia tê-lo requerido.
O Direito Administrativo, entretanto, possui peculiaridades com relação à análise ampla feita sobre o conceito de prescrição, podendo esta ser analisada sob a ótica da administração, revendo seus próprios atos e aplicando as devidas penalidades dentro do prazo previsto em lei, e do administrado, para que recorra das decisões a ele impostas.
Diante do apresentado, a análise do direito da Administração Pública de ingressar com ação para reparar danos decorrentes de atos de improbidade, visando reparação dos prejuízos causados pelo praticante do ato ilícito, em consonância com a Constituição Federal de 1988, será sempre imprescritíveis.
2. DESENVOLVIMENTO
O tema a respeito da imprescritibilidade das ações referentes ao dano causado à Administração Pública é explicitamente abordado pela Constituição Federal em seu artigo 37, §5º, ao afirmar que “a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.
Com base no texto legal podemos extrair que as sanções àqueles que praticam o ato ilícito devem, necessariamente por força de lei, seguir os prazos que foram determinados pelo artigo supra citado. A lei 8429/1992, em seu artigo 23 reforça ainda o que foi determinado pela Carta Magna, de maneira clara, ao dizer que os prazos prescricionais previstos em seus incisos I e II referem-se às sanções previstas em lei e não a reparação dos danos