Dano Existencial Moral
Oriunda do direito italiano, a teoria acerca do dano existencial como espécie dos danos imateriais, distinto do dano moral, e apto a fundamentar pleito ressarcitório, vem despertando gradativamente o interesse da doutrina e da jurisprudência, em especial diante de seus desdobramentos no âmbito do Poder Judiciário, instado a pronunciar-se sobre a matéria, tanto na esfera cível como laboral.
A jurisprudência nacional já registra casos de acolhimento de pedido de indenização fundado em prejuízo à vida do trabalhador fora do ambiente laboral, em razão de condutas ilícitas praticadas pelo empregador, citando-se a título de exemplo julgado proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em março de 2012 (Processo 0000105-14.2011.5.04.0241).
A relevância do tema e suas prováveis implicações no âmbito laboral e, por consequência, a necessidade de exame por parte do Judiciário Trabalhista, diante do previsível incremento das demandas envolvendo esta espécie de dano, motivaram o presente estudo.
2.EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO TRABALHO HUMANO
O trabalho foi concebido, originariamente, como castigo e dor. A doutrina menciona que a palavra advém de tripaliare, torturar com tripalium, máquina de três pontas. Para outra vertente, a palavra tripalium significa cavalete de três paus, utilizado para conter os cavalos no momento de lhes aplicar a ferradura. Desta noção surgiu o termo trapaliare, que designa toda e qualquer atividade, inclusive a intelectual.1
Independentemente do sentido que lhe é atribuído, é certo que em torno do trabalho as pessoas estruturam suas vidas, do que decorre a relevância do estudo acerca de todos os aspectos sociais, culturais e, especialmente, jurídicos nele envolvidos.
O trabalho passou por vários estágios de evolução. Inicialmente, sua principal função era obter alimentos. Na sequência, o homem, para prevenir ataques de animais ferozes, passou a fabricar instrumentos de defesa. Nas lutas com outras tribos, os vencedores matavam