dano existencial
TRABALHO
Rúbia Zanotelli de Alvarenga*
Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho**
INTRODUÇÃO
A
o prefaciar uma de suas mais conhecidas obras, o professor Alain
Supiot destacou que a razão humana não é jamais um dado imediato da consciência, sendo antes um produto de instituições que permitem que cada homem assegure sentido à sua existência, encontrem um lugar na sociedade e lá possam expressar seu próprio talento1. O papel das instituições e institutos de direito do trabalho, que cuidam da relação empregado/empregador nos países capitalistas, é inegável.
Dentre os institutos de direito do trabalho destinados a viabilizar a plena busca de equilíbrio entre vida e trabalho especial menção deve ser feita aos chamados períodos de descanso, como o repouso semanal e as férias; às diversas formas de interrupção e suspensão do contrato de trabalho, como as licenças para tratamento médico e para formação profissional, e, finalmente, às situações que os italianos convencionaram chamar de tempo libero destinato2, a saber, as atividades de voluntariado, doação de sangue, e, poderíamos acrescer, a interrupção do contrato de trabalho para prestar exame vestibular.
Advogada; doutora e mestre em Direito do Trabalho pela PUC Minas; professora de Direito e Processo do Trabalho da Faculdade Casa do Estudante de Aracruz/ES; professora de Direito do Trabalho e
Previdenciário de cursos de pós-graduação.
** Advogado; graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte; mestre e doutor pela Universidade de São Paulo – USP; professor de direito nos cursos de graduação da USJT e da
EAESP FGV/SP e em diversos cursos de pós-graduação; membro pesquisador do Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior.
1 “La raison humaine n’est jamais une donnée immediate de la conscience: elle est le produit des institutions qui permettent à chaque homme de donner sens à son existence, qui lui reconnaissent une place