dano
Rodrigo Goldschmidt |Ilse Marcelina Bernardi Lora
Publicado em 04/2014. Elaborado em 10/2013.
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ASSUNTOS:
ASSÉDIO MORAL
ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO EXISTENCIAL
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O dano existencial distingue-se do dano moral porque não se limita a uma amargura, a uma aflição, caracterizando-se pela renúncia a uma atividade concreta. No Direito do Trabalho pode se dar em casos de assédio moral e doença ocupacional. Tais eventos causam prejuízos ao projeto de vida, às incumbências do cotidiano, à paz de espírito.
1. INTRODUÇÃO
Oriunda do direito italiano, a teoria acerca do dano existencial como espécie dos danos imateriais, distinto do dano moral, e apto a fundamentar pleito ressarcitório, vem despertando gradativamente o interesse da doutrina e da jurisprudência, em especial diante de seus desdobramentos no âmbito do Poder Judiciário, instado a pronunciar-se sobre a matéria, tanto na esfera cível como laboral.
A jurisprudência nacional já registra casos de acolhimento de pedido de indenização fundado em prejuízo à vida do trabalhador fora do ambiente laboral, em razão de condutas ilícitas praticadas pelo empregador, citando-se a título de exemplo julgado proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em março de 2012 (Processo 0000105-14.2011.5.04.0241).
A relevância do tema e suas prováveis implicações no âmbito laboral e, por consequência, a necessidade de exame por parte do Judiciário Trabalhista, diante do previsível incremento das demandas envolvendo esta espécie de dano, motivaram o presente estudo.
2.EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO TRABALHO HUMANO
O trabalho foi concebido, originariamente, como castigo e dor. A doutrina menciona que a palavra advém de tripaliare, torturar com tripalium, máquina de três pontas. Para outra vertente, a palavra tripalium significa cavalete de três paus, utilizado para conter os