CONTRARRAZOES
Processo nº.
FULANO DE TAL, devidamente qualificada nos autos da ação em epígrafe que move em face de CICLANA DE TAL, por intermédio de sua advogada, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 518 do CPC, apresentar suas CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, que seguem anexas, requerendo seu regular processamento, com a remessa dos auto ao Egrégio Tribunal de Justiça __________________.
Nestes Termos,
Pede deferimento
Brasília, 25 de maio de 2015.
ADVOGADO
OAB Nº
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
APELANTE : CICLANA DE TAL
APELADA: FULANA DE TAL
EGRÉGIO TRIBUNAL
EMÉRITOS JULGADORES
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou procedente ação de cobrança em face da apelada, reconhecendo a correção monetária e juros de mora desde a data de vencimento das notas promissórias, objetos da lide em questão.
Em que pese o inconformismo da apelante, a r. sentença não merece reparos. Senão vejamos.
DO JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DO VENCIMENTO
Sustenta, em apertada síntese, que os juros moratórios devem incidir apenas desde a citação, e não do vencimento dos mesmos, todavia sua alegação não merece prosperas.
Ora, tratando-se de ação judicial visando o recebimento de valores oriundos da emissão de notas promissórias, considerando que, em tese, o devedor é sabedor da data em que deveria cumprir a obrigação representada pelo título, dúvidas não restam de que os juros de mora devem incidir a partir do vencimento do título.
Portanto, a ação consubstanciada em título sem eficácia executiva, mas líquido e certo, aplicável à espécie a regra do art. 397 do Código Civil, verbis: “Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Com efeito, havendo obrigação líquida, exigível a termo previamente determinado, a incidência dos juros de mora